sexta-feira, 23 de outubro de 2009

COMO ANDA NOSSA PEC 300!


12 comentários:

  1. TENENTE LAURO EU VI ONTEM NO SITE DA CÂMARA QUE O RELATOR APRESENTARÁ O SEU PARECER DIA 28/10/2009.ENTRE NO SITE DA CÂMARA NO CANTO ESQUERDO DA TELA ENTRE EM COMISSSÕES DEPOIS COMISSÕES ESPECIAS ,PREOCURE POR PEC 300 AI VC VERA APESENTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR UM BOM FINAL DE SEMANA E ATÉ DOMINGO.

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  2. Denúncia

    Cabral desvia R$ 10 milhões da saúde para fazer propaganda



    Conforme vocês podem observar, na reprodução do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (edição da última sexta-feira, 23/10), numa resolução conjunta do secretário de Saúde e Defesa Civil, Sérgio Côrtes e do subsecretário de Comunicação Social, Ricardo Cota foram transferidos R$ 10 milhões do Fundo Estadual de Saúde para serem utilizados pela subsecretaria de Comunicação Social (leia-se propaganda do governo).

    Além de um desrespeito à população que sofre com os problemas na rede de saúde, a resolução de número 187, publicada na página 8 do D.O. traz diversas irregularidades, que precisam ser apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e pelo Ministério Público.

    A principal delas, conforme vocês podem observar também no documento acima, é que embora seja assinada no dia 19 de outubro, autoriza gastos a partir do dia 1º de outubro, na verdade 19 dias antes de ser assinada. Tudo indica que os gastos já estavam feitos e foi uma medida apenas para pagar dívidas com emissoras de rádio, televisão e jornais.

    Ou seja: gastaram dinheiro sem autorização legal e agora para justificar o gasto publicam uma resolução retroativa a 19 dias antes.

    É bom salientar que por diversas vezes, o jornal O GLOBO criticou o uso de recursos do Fundo Estadual de Saúde, no governo Rosinha para obras de saneamento, que representam ações de saúde e também a utilização de recursos do fundo, em programas como Restaurante Popular e Cheque-Cidadão, que também são ações primárias de saúde.

    O que ninguém sabia é que propaganda de ações de governo virou agora ação de saúde, principalmente feita às escondidas e em decreto retroativo.

    Detalhe: o dinheiro está carimbado. Os R$ 10 milhões são para serem gastos, de 1º de outubro até 31 de dezembro deste ano.

    Será que a imprensa do Rio amanhã vai publicar alguma coisa?

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  3. Ten lauro boto o sr já tem conhecimento dos votos da bancada dos deputados do rj em relação a pec 300?

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  4. falar mais o que? vergonha , as vezes tenho vergonha de ser brasileiro e especialmente carioca,parece que esse jeitinho malandro e esperto de ser,é herdado pelo sangue de alguns que se achando até mais malandros que os próprios malandros transformam essa cidade que é chamada maravilhosa e mais feliz do mundo em pão e circo,é tudo o o que eles querem.

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  5. O TCE É COMPRADO, JAMAIS VÃO VETAR ALGUMA COISA PRO ESTADO E E SEUS ÓRGÃOS, AQI EM MEU ESTADO,´ASSIM, COMO EM TODO O BRASIL, há muitas irregularidades no meu órgão, porém o TCE nunca acha nada, mas ao olharmas apenas uma folha das milhares dos convênios e notas fiscais de compras, podemos encontrar superfaturamento em praticamente tudo, pra se ter uma idéia em 2001, um ovo saía para o estado ao valor de R$0,60, e hoje, 8 anos após, o preço desse mesmo "ovo", é menos do que R$0,25. Mas o TCE nunca percebeu nenhuma irregularidade, comonão? So e sendo cego ou ulevando o deles por debaixo dos panos, não me admira os seus membrosMulheres) nunca fazerem greve ou pedir aumento, pois são as únicas pessoas a ostentaqr jóias de mais de R$10.000,00 nos pescoços...

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  6. DUVIDA.

    Gostaria de saber se essa inscrição que temos que fazer tem algo relacionado ao bolsa olimpica, pq tem 2 noites que tento e n consigo nada.

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  7. DECRETO N
    o
    - 7.081, DE 26 DE JANEIRO DE 2010
    Altera o Decreto no 6.490, de 19 de junho
    de 2008, que regulamenta a Lei no 11.530,
    de 24 de outubro de 2007, que institui o
    Programa Nacional de Segurança Pública
    com Cidadania - PRONASCI.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
    que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
    o disposto no art. 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de
    2007,
    D E C R E T A :
    Art. 1o Os arts. 9o, 10 e 15 do Decreto no 6.490, de 19 de
    junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
    "Art. 9o ...................................................................................
    ..................................................................................................
    IV - adequar, até 2012, o regime de trabalho dos profissionais
    de segurança pública, que não deverá ultrapassar doze
    horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três
    turnos de descanso para cada turno trabalhado.
    § 1º Será oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança
    Pública, no âmbito do Projeto Bolsa-Formação, ciclo de capacitação
    destinado aos:
    I - policiais civis e militares e bombeiros militares, dos entes
    federativos que sediarão Jogos da Copa do Mundo de 2014,
    integrantes das unidades responsáveis pela segurança de eventos
    esportivos, com vistas a sua preparação e realização; e
    II - policiais civis e militares, bombeiros militares e guardas
    municipais, dos entes federativos que sediarão os Jogos Olímpicos
    de 2016, que exerçam atividades meio e fim, com vistas a
    sua preparação e realização.
    § 2º O ente federativo estadual que aderir ao ciclo de capacitação
    previsto no § 1º deverá encaminhar projeto de lei ao
    Poder Legislativo para garantir que a remuneração mensal dos
    policiais civis e militares alcance o valor mínimo de R$ 3.200,00
    (três mil e duzentos reais) até 2016, salvo nos casos em que o
    referido valor já esteja garantido na legislação em vigor.
    § 3º O ente federativo municipal de que trata o inciso II do
    §1º que aderir ao ciclo de capacitação deverá encaminhar projeto
    de lei ao Poder Legislativo para conceder, até 2016, reajuste da
    remuneração mensal dos guardas municipais em valor não inferior
    ao da bolsa prevista no § 2º do art. 15. " (NR)
    "Art. 10. ..................................................................................
    I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00
    (mil e setecentos reais) ou, no caso dos participantes previstos no
    inciso II do § 1º do art. 9º, de até R$ 3.200,00 (três mil e
    duzentos reais);
    .........................................................................................................
    § 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos
    beneficiários previstos no inciso I do §1º do art. 9º." (NR)
    "Art. 15. ...................................................................................
    § 1o Condicionada à disponibilidade orçamentária, o valor da
    bolsa mensal de que trata o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos
    e quarenta e três reais).
    § 2o Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 9º, o valor inicial da
    bolsa mensal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
    § 3o Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, o valor da
    bolsa será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
    § 4o A implementação do ciclo de capacitação previsto no §
    1° do art. 9º será feita de acordo com a disponibilidade orçamentária.
    § 5o A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante
    doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da
    inscrição do candidato.
    § 6o É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto
    Bolsa-Formação." (NR)
    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e
    122º da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Tarso Genro
    Paulo Bernardo Silva

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  8. DECRETO N
    o
    - 7.081, DE 26 DE JANEIRO DE 2010
    Altera o Decreto no 6.490, de 19 de junho
    de 2008, que regulamenta a Lei no 11.530,
    de 24 de outubro de 2007, que institui o
    Programa Nacional de Segurança Pública
    com Cidadania - PRONASCI.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
    que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
    o disposto no art. 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de
    2007,
    D E C R E T A :
    Art. 1o Os arts. 9o, 10 e 15 do Decreto no 6.490, de 19 de
    junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
    "Art. 9o ...................................................................................
    ..................................................................................................
    IV - adequar, até 2012, o regime de trabalho dos profissionais
    de segurança pública, que não deverá ultrapassar doze
    horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três
    turnos de descanso para cada turno trabalhado.
    § 1º Será oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança
    Pública, no âmbito do Projeto Bolsa-Formação, ciclo de capacitação
    destinado aos:
    I - policiais civis e militares e bombeiros militares, dos entes
    federativos que sediarão Jogos da Copa do Mundo de 2014,
    integrantes das unidades responsáveis pela segurança de eventos
    esportivos, com vistas a sua preparação e realização; e
    II - policiais civis e militares, bombeiros militares e guardas
    municipais, dos entes federativos que sediarão os Jogos Olímpicos
    de 2016, que exerçam atividades meio e fim, com vistas a
    sua preparação e realização.
    § 2º O ente federativo estadual que aderir ao ciclo de capacitação
    previsto no § 1º deverá encaminhar projeto de lei ao
    Poder Legislativo para garantir que a remuneração mensal dos
    policiais civis e militares alcance o valor mínimo de R$ 3.200,00
    (três mil e duzentos reais) até 2016, salvo nos casos em que o
    referido valor já esteja garantido na legislação em vigor.
    § 3º O ente federativo municipal de que trata o inciso II do
    §1º que aderir ao ciclo de capacitação deverá encaminhar projeto
    de lei ao Poder Legislativo para conceder, até 2016, reajuste da
    remuneração mensal dos guardas municipais em valor não inferior
    ao da bolsa prevista no § 2º do art. 15. " (NR)
    "Art. 10. ..................................................................................
    I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00
    (mil e setecentos reais) ou, no caso dos participantes previstos no
    inciso II do § 1º do art. 9º, de até R$ 3.200,00 (três mil e
    duzentos reais);
    .........................................................................................................
    § 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos
    beneficiários previstos no inciso I do §1º do art. 9º." (NR)
    "Art. 15. ...................................................................................
    § 1o Condicionada à disponibilidade orçamentária, o valor da
    bolsa mensal de que trata o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos
    e quarenta e três reais).
    § 2o Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 9º, o valor inicial da
    bolsa mensal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
    § 3o Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, o valor da
    bolsa será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
    § 4o A implementação do ciclo de capacitação previsto no §
    1° do art. 9º será feita de acordo com a disponibilidade orçamentária.
    § 5o A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante
    doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da
    inscrição do candidato.
    § 6o É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto
    Bolsa-Formação." (NR)
    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e
    122º da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Tarso Genro
    Paulo Bernardo Silva

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  9. Ten Lauro Boto qual é a verasidade dos fatos no que tangue o comentário acerca de contarem o tempo de forças armadas para a promoçao por tempo de serviço ?

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  10. Mesmo em uma instituição com tantas suspeitas de corrupção me alegro em ver um movimento VERDADEIRO a favor do coletivo. Parabéns pela causa defendida, força!!! A sociedade civil também está atenta.

    André Pinheiro

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  11. parabens cap lauro boto oficial que o praca pode confia

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  12. senhor capitao lauro boto parabens o senhor tras devolta aconfiaCA POLITICA QUE NOS PERDEMOS AO CONFIA EM SERTO OFICIAL PARABENS DE UM 2 PRAC

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